Artigo 10º, Alínea c da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963
Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A subvenção será fixada anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica para o quilômetro voado entre os pontos inicial e terminal das linhas, tendo em vista nessa fixação os seguintes fatores:
a
grau de interêsse público do serviço;
b
tipo de aeronave;
c
rentabilidade da linha;
d
número de freqüências. Parágrafo Único. A subvenção fixada na forma dêste artigo poderá ser elevada do seu valor básico a juízo do Ministério da Aeronáutica, se em face das condições de exploração da linha, considerada a competição de linhas estrangeiras e outros fatores de interêsse nacional, se tornar necessário maior auxílio para assegurar a execução do serviço.