JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Alínea b da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

A subvenção será fixada anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica para o quilômetro voado entre os pontos inicial e terminal das linhas, tendo em vista nessa fixação os seguintes fatores:

a

grau de interêsse público do serviço;

b

tipo de aeronave;

c

rentabilidade da linha;

d

número de freqüências. Parágrafo Único. A subvenção fixada na forma dêste artigo poderá ser elevada do seu valor básico a juízo do Ministério da Aeronáutica, se em face das condições de exploração da linha, considerada a competição de linhas estrangeiras e outros fatores de interêsse nacional, se tornar necessário maior auxílio para assegurar a execução do serviço.

Art. 10º, b da Lei 4.200 /1963