Artigo 1º, Alínea b da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963
Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União concederá, VETADO, nos têrmos e condições desta lei, os seguintes auxílios diretos às emprêsas nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares:
a
subvenção quilométrica às linhas que constituem o "Plano de Integração Nacional";
b
subvenção quilométrica às linhas aéreas internacionais;
c
contribuição financeira para reequipamento.
Parágrafo único
Igualmente será concedida, a partir do exercício de 1963, uma subvenção anual às emprêsas de taxas aéreas, devidamente registradas.