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Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 1º

A União concederá, VETADO, nos têrmos e condições desta lei, os seguintes auxílios diretos às emprêsas nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares:

a

subvenção quilométrica às linhas que constituem o "Plano de Integração Nacional";

b

subvenção quilométrica às linhas aéreas internacionais;

c

contribuição financeira para reequipamento.

Parágrafo único

Igualmente será concedida, a partir do exercício de 1963, uma subvenção anual às emprêsas de taxas aéreas, devidamente registradas.

Art. 1º, a da Lei 4.200 /1963