Artigo 9º da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937
Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta lei, o diretor do Lloyd Brasileiro apresentará ao Govêrno o projeto de regulamentação da nova emprêsa.