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Artigo 9º da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 9º

Dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta lei, o diretor do Lloyd Brasileiro apresentará ao Govêrno o projeto de regulamentação da nova emprêsa.

Art. 9º da Lei 420 /1937