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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 8º

Os quadros do pessoal do Lloyd Brasileiro serão organizados com o aproveitamento obrigatório, por transferência, dos empregados da atual Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens, de que gozam, atualmente, de acôrdo com a legislação social em vigor, inclusive os decorrentes das leis que crearam o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

Parágrafo único

Não são considerados funcionários públicos os empregados de qualquer categoria do Lloyd Brasileiro, mantendo, entretanto, esta qualidade, os funcionários da União que forem designados para servir em comissão, na mesma emprêsa.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 420 /1937