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Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea e da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 7º

Ao Lloyd Brasileiro incumbe assegurar, com eficiência e regularidade, os transportes por água, exigidos pela economia nacional e pelas necessidades do intercâmbio comercial do Brasil, não só entre os portos nacionais, como entre êstes e os do interior, utilizando, para isso, além dos navios pertencentes à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, os que deverá construir de acôrdo com os planos a serem organizados e as linhas a serem estabelecidas no regulamento.

§ 1º

Os serviços de navegação do Lloyd Brasileiro deverão ter por base as normas seguintes :

a

estabelecer linhas regulares de tráfego marítimo e fluvial de cabotagem na costa do Brasil;

b

estabelecer linhas de navegação no interior das lagoas Mirim e Patos e dos rios Paraguai e Uruguai:

c

desenvolver em geral a navegação fluvial e lacustre no território nacional:

d

manter e desenvolver as linhas atualmente exploradas pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro com as modificações que a prática aconselhar:

e

manter as linhas de longo curso, que assegurem o transporte da produção nacional para os mercados consumidores do exterior;

f

organizar um programa de renovação da frota, o qual será executado para etapas. sem solução de continuidade. reservando-se, desde logo. pelo menos. uma quarta parte da dotação ou auxílio a que se refere o art. 11 desta lei, para o fim em referência;

g

todos os navios a serem construídos terão dispositivos frigoríficos para o transporte de frutas, carnes e verduras.

§ 2º

O Lloyd Brasileiro poderá criar novas linhas ou efetuar viagens extraordinárias sempre que o interêsse do comércio nacional assim o exigir, a critério da sua administração.

Art. 7º, §1º, e da Lei 420 /1937