Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937
Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Lloyd Brasileiro incumbe assegurar, com eficiência e regularidade, os transportes por água, exigidos pela economia nacional e pelas necessidades do intercâmbio comercial do Brasil, não só entre os portos nacionais, como entre êstes e os do interior, utilizando, para isso, além dos navios pertencentes à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, os que deverá construir de acôrdo com os planos a serem organizados e as linhas a serem estabelecidas no regulamento.
§ 1º
Os serviços de navegação do Lloyd Brasileiro deverão ter por base as normas seguintes :
a
estabelecer linhas regulares de tráfego marítimo e fluvial de cabotagem na costa do Brasil;
b
estabelecer linhas de navegação no interior das lagoas Mirim e Patos e dos rios Paraguai e Uruguai:
c
desenvolver em geral a navegação fluvial e lacustre no território nacional:
d
manter e desenvolver as linhas atualmente exploradas pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro com as modificações que a prática aconselhar:
e
manter as linhas de longo curso, que assegurem o transporte da produção nacional para os mercados consumidores do exterior;
f
organizar um programa de renovação da frota, o qual será executado para etapas. sem solução de continuidade. reservando-se, desde logo. pelo menos. uma quarta parte da dotação ou auxílio a que se refere o art. 11 desta lei, para o fim em referência;
g
todos os navios a serem construídos terão dispositivos frigoríficos para o transporte de frutas, carnes e verduras.
§ 2º
O Lloyd Brasileiro poderá criar novas linhas ou efetuar viagens extraordinárias sempre que o interêsse do comércio nacional assim o exigir, a critério da sua administração.