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Artigo 6º da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 6º

Os serviços do Lloyd Brasileiro serão custeados com o produto de sua própria receita e com o da subvenção consignada no Orçamento da República. Os recursos financeiros serão livremente administrados e aplicados pelo seu diretor, em conformidade com as disposições constantes do respectivo regulamento.

Art. 6º da Lei 420 /1937