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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 4º

A nova emprêsa terá inteira autonomia administrativa, será dirigida e administrada pela União, por intermédio de um diretor de livre nomeação e demissão do Presidente da República, ficando diretamente subordinada a Ministério de Estado da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

O diretor do Lloyd Brasileiro será o representante legal da emprêsa, para todos os efeitos do direito, em juízo e fora dêle, pessoalmente ou por intermédio de seus prepostos, procuradores, agentes, advogados, e terá as mesmas atribuições do diretor da atual Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro ou aquelas que fôrem especificadas no regulamento a ser expedido pelo Govêrno.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 420 /1937