Artigo 3º da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937
Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica organizada a emprêsa de navegação denominada Llod Brasileiro, de propriedade da União, com a aquisição de todo o ativo da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, na forma estabelecida no artigo anterior.