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Artigo 3º da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 3º

Fica organizada a emprêsa de navegação denominada Llod Brasileiro, de propriedade da União, com a aquisição de todo o ativo da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 3º da Lei 420 /1937