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Artigo 29 da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 29

Revogam-se as disposições em contrário, e, bem assim, o decreto n. 19.682, de 9 de fevereiro de 1931 .

Art. 29 da Lei 420 /1937