Artigo 25 da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937
Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para os navios do Lloyd Brasileiro, que fizerem tráfego entre portos nacionais e estrangeiros, as captanias dos portos ficam obrigadas a reconhecer como válidos os certificados emitidos pelas entidades internacionais de classificação de navios (Lloyd Register British Corporation, Bureau Veritas, Registo Marítimo Italiano e Lloyd Germânico).