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Artigo 25 da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 25

Para os navios do Lloyd Brasileiro, que fizerem tráfego entre portos nacionais e estrangeiros, as captanias dos portos ficam obrigadas a reconhecer como válidos os certificados emitidos pelas entidades internacionais de classificação de navios (Lloyd Register British Corporation, Bureau Veritas, Registo Marítimo Italiano e Lloyd Germânico).

Art. 25 da Lei 420 /1937