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Artigo 22 da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 22

O Lloyd Brasileiro gozará das mesmas vantagens que a União, sôbre taxas telegráficas e postais.

Art. 22 da Lei 420 /1937