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Artigo 21 da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 21

Será gratuita a legalização, pelos consulados, dos manifestos dos navios do Lloyd Brasileiro que navegarem em lastro.

Art. 21 da Lei 420 /1937