Artigo 21 da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937
Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União
Acessar conteúdo completoArt. 21
Será gratuita a legalização, pelos consulados, dos manifestos dos navios do Lloyd Brasileiro que navegarem em lastro.