Artigo 2º da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937
Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São isentos do pagamento de impostos, taxas, emolumentos, laudêmios, selos e quaisquer outras contribuições federais, estaduais e municipais, os atos necessários a transferência, para o Tesouro Nacional, de todo o acervo da atual Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.