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Artigo 19 da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 19

Terão abatimento de cincoenta por cento (50 %) os emolumentos cobrados dos navios do Lloyd Brasileiro pelos Consulados do Brasil, nos portos da Europa e das Américas.

Art. 19 da Lei 420 /1937