Artigo 19 da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937
Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União
Acessar conteúdo completoArt. 19
Terão abatimento de cincoenta por cento (50 %) os emolumentos cobrados dos navios do Lloyd Brasileiro pelos Consulados do Brasil, nos portos da Europa e das Américas.