Artigo 18 da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937
Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os navios do Lloyd Brasileiro, que conduzirem cargas procedentes dos portos da Argentina, Paraguai e Uruguai, para os portos de Pelotas e Pôrto Alegre, com baldeação no pôrto do Rio Grande, ficarão sujeitos à apresentação de um único manifesto no pôrto do Rio Grande, em que se contenham tôdas as cargas com a declaração. "Carga para Rio Grande, em trânsito para os portos de ..."