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Artigo 18 da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 18

Os navios do Lloyd Brasileiro, que conduzirem cargas procedentes dos portos da Argentina, Paraguai e Uruguai, para os portos de Pelotas e Pôrto Alegre, com baldeação no pôrto do Rio Grande, ficarão sujeitos à apresentação de um único manifesto no pôrto do Rio Grande, em que se contenham tôdas as cargas com a declaração. "Carga para Rio Grande, em trânsito para os portos de ..."

Art. 18 da Lei 420 /1937