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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 17

Os bens e serviços explorados pelo Lloyd Brasileiro terão completa isenção de impostos, taxas e quaisquer outras contribuições, ficando também tudo quanto for importado para o aumento de sua frota, aparelhamento de oficinas, material para o seu consumo, igualmente isentos de direitos e taxas aduaneiras, incluisve os de dois por cento (2%), ouro, ad-valorem. (Vide Lei nº 4.921, de 1965)

Parágrafo único

Quando houver artigo nacional igual ao estrangeiro, satisfazendo plenamente às exigências técnicas, é obrigatória a preferência em relação ao nacional.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 420 /1937