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Artigo 16 da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 16

São cancelados todos os créditos do Tesouro Nacional para com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, qualquer que seja a sua origem, ficando, tanto o credor como a devedora, autorizados a fazer os lançamentos anulatórios.

Art. 16 da Lei 420 /1937