Artigo 16 da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937
Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União
Acessar conteúdo completoArt. 16
São cancelados todos os créditos do Tesouro Nacional para com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, qualquer que seja a sua origem, ficando, tanto o credor como a devedora, autorizados a fazer os lançamentos anulatórios.