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Artigo 14 da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 14

As apólices gozarão das mesmas isenções e privilégios que as leis concedem às apólices da dívida pública interna.

Art. 14 da Lei 420 /1937