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Artigo 12 da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 12

Para garantir a regularidade das operações de natureza comercial do Lloyd Brasileiro é ao mesmo concedida a verba de 5.000:000$ (cinco mil contos de réis), que será escriturada como capital de movimento, paga por meio da entrega de igual importância em apólices, de que trata a presente lei, calculadas de acôrdo com a cotação do dia, ou pelos saldos orçamentários de que tratato art. 1º da lei n. 67, de 13 de junho de 1935 .

Art. 12 da Lei 420 /1937