Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937
Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para auxílio dos serviços de navegação e para aquisição de novas unidades, é assegurada ao Lloyd Brasileiro uma dotação orçamentária, anual, de 40.000:000$ (quarenta mil contos de réis), a partir do exercício de 1937, durante trinta (30) anos.
Parágrafo único
Para o exercício vigente, o aumento de subvenção será custeado pelo saldo da emissão de apólices de que trata esta lei, calculadas de acôrdo com a cotação do dia, ou pelos saldos orçamentários, de conformidade com o art. 1º da lei n. 67, de 13 de junho de 1935 .