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Artigo 10º da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 10

Os serviços e bens do Lloyd Brasileiro, como serviços federais, gozarão de todos os direitos e vantagens inerentes aos serviços dessa natureza, sem prejuízo de outro direitos e vantagens de que goze e atual Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e que ficam assegurados integralmente à nova emprêsa, salvo a subvenção, que passará a ser regida pelo art. 11 desta lei.

Art. 10 da Lei 420 /1937