Artigo 10º da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937
Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os serviços e bens do Lloyd Brasileiro, como serviços federais, gozarão de todos os direitos e vantagens inerentes aos serviços dessa natureza, sem prejuízo de outro direitos e vantagens de que goze e atual Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e que ficam assegurados integralmente à nova emprêsa, salvo a subvenção, que passará a ser regida pelo art. 11 desta lei.