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Artigo 4º da Lei nº 419 de 3 de Outubro de 1948

Isenta de tôda tributação os animais importados para reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 419 /1948