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Artigo 3º da Lei nº 419 de 3 de Outubro de 1948

Isenta de tôda tributação os animais importados para reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras.

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Art. 3º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá a vigência de cinco anos.

Art. 3º da Lei 419 /1948