Artigo 3º da Lei nº 419 de 3 de Outubro de 1948
Isenta de tôda tributação os animais importados para reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá a vigência de cinco anos.