Artigo 5º, Parágrafo 6 da Lei nº 4.176 de 7 de dezembro de 1962
Cria o "Condomínio Rural do Piuí" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A distribuição dos lotes agrícolas de conformidade com o artigo anterior se a inicialmente feita mediante arrendamento aos agricultores que exerçam diretamente essa profissão em caráter exclusivo.
§ 1º
Terão preferência para os arrendamentos os agricultores deslocados da área inundada pela reprêsa de Furnas e aquêles que exerciam suas atividades agrícolas como pequenos produtores, à margem da área recuperada.
§ 2º
O arrendamento será realizado pelo prazo de cinco anos, devendo o arrendatário, até seis meses antes do término do prazo, optar pela compra ou não do lote.
§ 3º
São expressamente proibidos o arrendamento, subarrendamento ou transferência do lote.
§ 4º
Os preços do arrendamento e vendas dos lotes serão fixados em tabelas organizadas e aprovadas ... (VETADO) ... constante dos respectivos contratos.
§ 5º
A falta de cumprimento de qualquer das cláusulas contratuais, por parte do arrendatário ou promitente comprador, importará na rescisão do contrato.
§ 6º
Cada arrendatário ou condômino só poderá explorar um (1) lote agrícola.