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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.176 de 7 de dezembro de 1962

Cria o "Condomínio Rural do Piuí" e dá outras providências.

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Art. 5º

A distribuição dos lotes agrícolas de conformidade com o artigo anterior se a inicialmente feita mediante arrendamento aos agricultores que exerçam diretamente essa profissão em caráter exclusivo.

§ 1º

Terão preferência para os arrendamentos os agricultores deslocados da área inundada pela reprêsa de Furnas e aquêles que exerciam suas atividades agrícolas como pequenos produtores, à margem da área recuperada.

§ 2º

O arrendamento será realizado pelo prazo de cinco anos, devendo o arrendatário, até seis meses antes do término do prazo, optar pela compra ou não do lote.

§ 3º

São expressamente proibidos o arrendamento, subarrendamento ou transferência do lote.

§ 4º

Os preços do arrendamento e vendas dos lotes serão fixados em tabelas organizadas e aprovadas ... (VETADO) ... constante dos respectivos contratos.

§ 5º

A falta de cumprimento de qualquer das cláusulas contratuais, por parte do arrendatário ou promitente comprador, importará na rescisão do contrato.

§ 6º

Cada arrendatário ou condômino só poderá explorar um (1) lote agrícola.

Art. 5º, §3º da Lei 4.176 /1962