Artigo 3º da Lei nº 4.176 de 7 de dezembro de 1962
Cria o "Condomínio Rural do Piuí" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito das desapropriações previstas no artigo anterior, são considerados justos os preços vigorantes nas zonas onde se operar a desapropriação.
Parágrafo único
Nas desapropriações serão excluídas das indenizações as valorizações decorrentes das obras realizadas pelo Poder Público.