Artigo 2º da Lei nº 4.176 de 7 de dezembro de 1962
Cria o "Condomínio Rural do Piuí" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São desapropriáveis por interêsse social as áreas descritas no artigo anterior e destinadas à constituição dos lotes agrícolas, bem como as terras adjacentes que devam ser ocupadas com obras ou serviços necessários ao bem-estar dos rurícolas e das respectivas comunidades.