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Artigo 2º da Lei nº 4.176 de 7 de dezembro de 1962

Cria o "Condomínio Rural do Piuí" e dá outras providências.

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Art. 2º

São desapropriáveis por interêsse social as áreas descritas no artigo anterior e destinadas à constituição dos lotes agrícolas, bem como as terras adjacentes que devam ser ocupadas com obras ou serviços necessários ao bem-estar dos rurícolas e das respectivas comunidades.

Art. 2º da Lei 4.176 /1962