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Artigo 17 da Lei nº 4.176 de 7 de dezembro de 1962

Cria o "Condomínio Rural do Piuí" e dá outras providências.

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Art. 17

Ficam isentos de quaisquer impostos e taxas os contratos, têrmos, ajustes, e registros relativos à esta lei, inclusive para concessão de financiamento.

Art. 17 da Lei 4.176 /1962