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Artigo 16 da Lei nº 4.176 de 7 de dezembro de 1962

Cria o "Condomínio Rural do Piuí" e dá outras providências.

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Art. 16

Os recursos do "Fundo" serão movimentados ... (VETADO) ... à base de orçamentos anuais de aplicação, aprovados pelo Poder Executivo, para os seguintes fins:

a

desapropriação de novas áreas para atividades agrícolas;

b

aquisição de máquinas, implementos agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas, plantas e animais para serem cedidos aos condôminos ou a suas organizações, mediante aluguel ou revenda;

c

preparo dos lotes agrícolas, para efeito de exploração racional;

d

subscrição de cotas de capital de cooperativas dos condôminos;

e

garantia de empréstimos contraídos em bancos, para efeitos de exploração e melhoramentos do lote, de acôrdo com o convênio entre a administração do "Fundo" e o estabelecimento bancário.

Art. 16 da Lei 4.176 /1962