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Artigo 12, Alínea b da Lei nº 4.176 de 7 de dezembro de 1962

Cria o "Condomínio Rural do Piuí" e dá outras providências.

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Art. 12

Extingue-se o condomínio:

a

pela adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou um dos condôminos, tendo preferência, por ordem de idade, o herdeiro varão, ou marido da herdeira domiciliado no lote e com experiência agrícola;

b

pela venda do lote, nos têrmos dos artigos 5º, 6º e 7º.

Art. 12, b da Lei 4.176 /1962