Artigo 12, Alínea b da Lei nº 4.176 de 7 de dezembro de 1962
Cria o "Condomínio Rural do Piuí" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Extingue-se o condomínio:
a
pela adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou um dos condôminos, tendo preferência, por ordem de idade, o herdeiro varão, ou marido da herdeira domiciliado no lote e com experiência agrícola;
b
pela venda do lote, nos têrmos dos artigos 5º, 6º e 7º.