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Artigo 4º da Lei nº 4.169 de 4 de dezembro de 1962

Oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Texto

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