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Artigo 3º da Lei nº 4.169 de 4 de dezembro de 1962

Oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille.

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Art. 3º

Os infratores da presente lei não poderão gozar de quaisquer benefícios por parte da União, perdendo o direito aos mesmos aquêles que os tenham conseguido, uma vez verificada e comprovada a infração pelo Instituto Benjamin Constant.

Anexo

Texto

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