Artigo 3º da Lei nº 4.169 de 4 de dezembro de 1962
Oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os infratores da presente lei não poderão gozar de quaisquer benefícios por parte da União, perdendo o direito aos mesmos aquêles que os tenham conseguido, uma vez verificada e comprovada a infração pelo Instituto Benjamin Constant.