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Artigo 2º da Lei nº 4.167 de 4 de dezembro de 1962

Revigora o crédito especial determinado pela Lei nº 3.842, de 15 de dezembro de 1960 (auxílio financeiro à Associação Pró-Matre - Estado da Guanabara.

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Art. 2º

O crédito a que se refere esta lei será automaticamente registrado no Tribunal de Contas e a instituição beneficiária prestará contas de sua aplicação no prazo de doze mêses de seu recebimento.

Art. 2º da Lei 4.167 /1962