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Lei nº 4.165 de 4 de dezembro de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o Plano Rodoviário Nacional e abre crédito especial de Cr$ 1.000.000.000,00, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

A BR-50, do Plano Rodoviário Nacional, Lei nº 2.975, de 24 de novembro de 1956 , passará a ter a seguinte discriminação: Blumenau - Rio do Sul-Curitibanos - Campos Novos - Lagoa Vermelha - Nova Prata - Monte Velho - São Jerônimo - Encruzilhada do Sul - Bagé - Aceguá.

Art. 2º

Fica integrada no Plano Rodoviário Nacional a ligação Relógio (BR-35) -Irati-Palmeira - São Luiz do Purunã (BR-35).

Art. 3º

Fica integrada no sistema de 1ª urgência a rodovia BR-104 - Estrada do Café - do Plano Rodoviário Nacional.

Art. 4º

É o Poder Executivo autorizado abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), assim discriminado:

a

Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para construção do trecho BR-50 - Blumenau - Rio do Sul - Curitibanos, no Estado de Santa Catarina;

b

Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), para execução da pavimentação da ligação Relógio (BR-35) - Irati-Palmeira - São Luiz do Purunã (BR-104 BR-35);

c

Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para a pavimentação asfáltica da Rodovia BR-104.

Art. 5º

Nos exercícios de 1963 e 1964, o Orçamento da União consignará, no Anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, a dotação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), em cada um dêsses exercícios, para o prosseguimento e conclusão da obra prevista na alínea ‘’a’’ do artigo 4º desta Lei.

Art. 6º

As obras a que se refere a presente lei serão executadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que se imcumbirá da sua construção e pavimentação.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Hermes Lima Miguel Calmon Hélio de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1962

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