Artigo 7º da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O artigo 5º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 5º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao BNDE o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do impôsto único de energia elétrica em relação ao Estado ou Distrito Federal: a) que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação federal referente ao impôsto único de energia elétrica; b) cujos serviços de energia elétrica, seja sob forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob forma de órgãos de admiristração controlada, deixarem de recolher o impôsto único arrecadado. Parágrafo único. Fica revogada a Lei nº 4.055, de 13 de abril de 1962 . Art. 8º A partir de 1964, o Estado, que não dispuser de plano estadual de eletrificação e de Fundo Estadual de Energia Elétrica, com recursos iguais ou superiores à quota do impôsto único, receberá o valor das respectivas quotas anuais em ações da ELETROBRÁS. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico a transferência à ELETROBRÁS do valor da quota do Estado. Art. 8º Os Estados receberão, em dinheiro, suas cotas do impôsto único sôbre energia elétrica até o limite das mesmas, na proporção verificada no exercício anterior, entre os recursos próprios que aplicarem em serviços de energia elétrica nos respectivos territórios e a referida cota, de acôrdo com a seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976) Q = C R (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976) E (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976) sendo: (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976) Q - quantia a ser paga ao Estado em dinheiro; (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976) C - cota do Estado no impôsto único do exercício; (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976) R - recursos próprios aplicados no território do Estado em energia elétrica, no exercício anterior, excluída sua cota no impôsto único, mas incluídos os investimentos efetuados pelos Podêres Públicos Municipais e por concessionários privados nas áreas do Estado de sua concessão; (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976) E - cota do Estado no impôsto único do exercício anterior. (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976) § 1º A diferença entre o valor total da cota do Estado e a quantia paga em dinheiro na forma dêste artigo será entregue à ELETROBRÁS, que a contabilizará em conta especial a crédito do Estado, para subscrição de ações preferenciais em seus futuros aumentos de capital. (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976) § 2º Para os efeitos dêste artigo e com vistas à coordenação da política nacional de energia elétrica, os Estados deverão submeter, anualmente, os respectivos planos de eletrificação devidamente atualizados, à apreciação do Ministro das Minas e Energia, através do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), bem como a comprovação da aplicação de recursos próprios e privados em serviço de energia elétrica em seu território. (Iincluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976) § 3º A comprovação da aplicação e a apresentação do plano de eletrificação atualizado deverão ser encaminhadas ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) até 28 de fevereiro de cada ano, sob pena da transferência, a favor da ELETROBRÁS, para os efeitos do § 1º dêste artigo, da parcela da cota do Estado no impôsto único sôbre energia elétrica, referente ao primeiro trimestre. Se, até 31 de maio de cada ano, os Estados não atenderem ao que dispõe êste parágrafo, o restante do valor da cota anual será transferido, da mesma forma, para a ELETROBRÁS. (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976) § 4º Apresentados a comprovação e o plano de eletrificação, na forma e nos prazos de que trata o § 3º dêste artigo, o Ministro das Minas e Energia terá o prazo de 60 (sessenta) dias para sua apreciação, findo o qual, sem que se tenha verificado sua decisão concedendo ou negando aprovação, a comprovação e o plano serão considerados, automàticamente, aprovados. (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976) § 5º Enquanto não se verificar a aprovação de que trata o § 4º dêste artigo, as cotas do impôsto único devidas ao Estado ficarão retidas. (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976) § 6º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) determinará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, as providências necessárias à transferência, a favor da ELETROBRÁS, ou à liberação, em dinheiro, para os Estados, das importâncias que lhe couberem por fôrça do disposto neste artigo". (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)