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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.

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Art. 5º

Os 4% (quatro por cento) dos recursos provenientes da arrecadação do imposto de consumo, vinculados ao Fundo Federal de Eletrificação, passarão a ser recolhidos mensalmente pelas repartições arrecadadoras, mediante guias específicas, ao Banco do Brasil, a crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 18.8.1966) (Vide Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

Parágrafo único

Os recursos referidos neste artigo serão creditados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta de movimento à ordem do Fundo Federal de Eletrificação (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 18.8.1966)

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 4.156 /1962