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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.

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Art. 4º

Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de impôsto único sôbre energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Vide Lei nº 5.073, de 1966) (Vide Decreto-lei nº 1.089, de 1970)

§ 1º

O distribuidor de energia elétrica promovera a cobrança ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo, e mensalmente o recolherá, nos prazos previstos para o impôsto único e sob as mesmas penalidades, em agência do Banco do Brasil à ordem da ELETROBRÁS ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar. (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966)

§ 2º

O consumidor apresentará as suas contas à Eletrobrás e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um título, cuja emissão poderá conter assinaturas em fac-simile. (Redação dada pela Lei nº 4.364, de 22.7.1964)

§ 3º

É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata êste artigo.

§ 4º

O empréstimo referido neste artigo não poderá ser exigido dos consumidores discriminados no § 5º do artigo 4º, da Lei nº 2.308 de 31 de agôsto de 1954 e dos consumidores rurais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.364, de 22.7.1964)

§ 7º

As obrigações a que se refere o presente artigo serão exigíveis pelos titulares das contas de energia elétrica, devidamente quitadas, permitindo-se a êstes, até 31 de dezembro de 1969, apresentarem à ELETROBRÁS contas relativas a até mais de duas ligações, independentemente da identificação dos respectivos titulares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969)

§ 8º

Aos débitos resultantes do não recolhimento, do empréstimo referido neste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e legislação subseqüente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969)

§ 9º

A ELETROBRÁS será facultado proceder à troca das contas quitadas de energia elétrica, nas quais figure o empréstimo de que trata êste artigo, por ações preferenciais, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969)

§ 10

A faculdade conferida à ELETROBRÁS no parágrafo anterior poderá ser exercida com relação às obrigações por ela emitidas em decorrência do empréstimo referido neste artigo, na ocasião do resgate dos títulos por sorteio ou no seu vencimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969)

§ 11

Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969)

Art. 4º, §2º da Lei 4.156 /1962