Artigo 3º da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O concessionário recolherá mensalmente o produto da arrecadação do impôsto único, podendo fazê-lo, englobadamente, em uma só estação arrecadadora de sua zona de concessão.