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Artigo 21 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.

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Art. 21

No elaboração e execução dos planos nacionais de energia elétrica, a Eletrobrás visará a promover o desenvolvimento das regiões geoeconômicas do País, na razão inversa da respectiva renda per capita anual.