Artigo 21 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
No elaboração e execução dos planos nacionais de energia elétrica, a Eletrobrás visará a promover o desenvolvimento das regiões geoeconômicas do País, na razão inversa da respectiva renda per capita anual.