JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

No elaboração e execução dos planos nacionais de energia elétrica, a Eletrobrás visará a promover o desenvolvimento das regiões geoeconômicas do País, na razão inversa da respectiva renda per capita anual.

Art. 21 da Lei 4.156 /1962