Artigo 20, Parágrafo 8 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Art. 20
Os recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, aplicados em bens e instalações de concessionários de serviços públicos de energia elétrica, oriundos de dotações e fundos orçamentários, de entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos federais de qualquer natureza, superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), serão considerados como refôrço ao Fundo Federal de Eletrificação e ficarão ao mesmo incorporados para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 1º
A aplicação dos recursos de que trata êste artigo deverá ser feita exclusivamente sob forma de financiamento aos respectivos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, a serem resgatados a favor da ELETROBRÁS, em 20 (vinte) anos de prazo e vencendo juros de 8% (oito por cento) ao ano, admitido prazo de carência até 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 2º
O prazo de resgate do empréstimo será contado a partir da data da comprovação da rentabilidade do investimento. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 3º
O órgão de fiscalização do Ministério das Minas e Energia, a seu critério ou a requerimento da ELETROBRÁS, na forma de regulamento a ser expedido, emitirá certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os recursos de que trata êste artigo. Tão pronto verifique estarem os referidos investimentos em condições de propiciar remuneração, amortização e depreciação legais, o empréstimo passará a ser resgatado, ficando suspenso o restante do prazo de corência, a que se refere o § 1º supra. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 4º
Durante o prazo de carência o empréstimo vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, que serão incorporados ao principal do empréstimo devido à ELETROBRÁS e contabilizados como receita do Fundo Federal de Eletrificação. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 5º
O pagamento da amortização e juros dos empréstimos serão feitos em parcelas trimestrais. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 6º
A ELETROBRÁS reinvestirá, nas condições reguladas por êste artigo, e no mesmo concessionário que os pagar, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos juros percebidos pelos financiamentos ora definidos, a menos que o concessionário renuncie a êste direito. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 7º
Os recursos aplicados, na forma dêste artigo, quando estiverem sob as condições expressas no § 4º, poderão ficar creditados na ELETROBRÁS, a seu critério, como recursos específicos do Fundo Federal de Eletrificação, sob sua guarda. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 8º
Os recursos aplicados, na forma dêste artigo, serão levados, pelos beneficiários, a crédito da ELETROBRÁS, a partir da data do seu recebimento. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 9º
Expedido o certificado de rentabilidade, nenhum concessionário poderá se beneficiar de recursos previstos nesta Lei, se não estiver atendendo ao pagamento dos empréstimos de que trata êste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 10
Da expedição do certificado de rentabilidade, de que trata o parágrafo 3º dêste artigo, caberá, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, recurso ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), a ser interposto pela parte que se julgar prejudicada. (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 11
Excluem-se das disposições dêste artigo as aplicações contratadas pelos estabelecimentos bancários federais. (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)