Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A tarifa fiscal a que se refere o artigo anterior será periòdicamente declarada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu valor será o quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no País, em determinado mês, pelo correspondente volume físico (número de quilowatts-hora) de energia consumida durante o mês.
§ 1º
O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá, exclusivamente, a tarifa básica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorrência de aumentos de salários, do custo de energia comprada, de combustíveis e de câmbio; (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 2º
A tarifa fiscal será reajustada trimestralmente, com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações suficientes, decorrentes de alteração no preço da energia. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)