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Artigo 19 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.

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Art. 19

No interêsse da fiscalização dos serviços de energia elétrica, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá instruções sôbre a execução do disposto no artigo anterior e, nos têrmos da legislarão vigente, dirimirá as controvérsias entre consumidores e concessionários.

Art. 19 da Lei 4.156 /1962