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Artigo 18, Parágrafo 5 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.

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Art. 18

Os concessionários distribuidores de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição por êstes, de importância equivalente a até 30 (trinta) vêzes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962 , pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo de 6 (seis). (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 1º

Os recursos recebidos na forma dêste artigo serão havidos, após sua integralização, como "créditos de capital" dos respectivos consumidores para subscrição de ações preferenciais ou ordinárias, a critério do concessionário, nos aumentos de seu capital social, que se realizarão, em prazo não superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronológica da integralização. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 2º

Para os efeitos da incorporação ao capital social, dos "créditos de capital" mencionados no parágrafo anterior, não se aplica o disposto no artigo 111, do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940 . (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 3º

Enquanto não se transformarem em ações, os valôres recebidos pelos concessionários, na forma dêste artigo, renderão juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelo concessionário ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 4º

Dos orçamentos referentes às extensões de sistemas cobrados dos consumidores, de acôrdo com regulamentação específica, será deduzida a contribuição de que trata êste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 5º

A contribuição prevista neste artigo terá como limite máximo 3% (três por cento) das inversões industriais e de 5% (cinco por cento) das inversões nos demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instalações ou construções a serem supridas de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 6º

O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicar-se-á aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transferência de concessionários, venham a ser beneficiados por reconstrução do sistema de distribuição local. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 7º

Os recursos recebidos, de acôrdo com o disposto neste artigo e seus parágrafos, serão obrigatóriamente aplicados pelo concessionário na extensão e melhoria de seu sistema de distribuição. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 8º

Ficam excluídos desta contribuição os consumidores que gozam da isenção do impôsto único sôbre energia elétrica, exceto os constantes da alínea g do § 5º, do artigo 4º, da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , com a redação dada pela presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

Art. 18, §5º da Lei 4.156 /1962