Artigo 17 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A quota de Previdência devida sôbre a energia elétrica será calculada sôbre o preço da tarifa base e adicionais mencionados no parágrafo 1º do artigo 2º.