JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Às quotas municipais não pagas até o fim do exercício de 1963 se aplica o disposto nos artigos 9º e 11.

Art. 13 da Lei 4.156 /1962