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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.

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Art. 1º

O impôsto sôbre energia elétrica devido por KW h (quilowatt, hora) terá importância equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:

I

para o exercício de 1963:

a

10% para atividade rural;

b

20% para os consumidores residenciais e industriais;

c

30% para os demais consumidores.

II

para o exercício de 1964:

a

10% para atividade rural;

b

30% para os consumidores residenciais e industriais;

c

35% para os demais consumidores.

III

a partir do exercício de 1965: (Vide Lei nº 5.073, de 1966)

a

10% para atividade rural;

b

35% para os consumidores residencais e industriais;

c

40% para os demais consumidores.

§ 1º

No fornecimento a forfait, o impôsto será o mesmo do consumidor doméstico, calculado sôbre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

Art. 1º, §1º da Lei 4.156 /1962