Artigo 1º, Inciso III, Alínea a da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O impôsto sôbre energia elétrica devido por KW h (quilowatt, hora) terá importância equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:
I
para o exercício de 1963:
a
10% para atividade rural;
b
20% para os consumidores residenciais e industriais;
c
30% para os demais consumidores.
II
para o exercício de 1964:
a
10% para atividade rural;
b
30% para os consumidores residenciais e industriais;
c
35% para os demais consumidores.
III
a partir do exercício de 1965: (Vide Lei nº 5.073, de 1966)
a
10% para atividade rural;
b
35% para os consumidores residencais e industriais;
c
40% para os demais consumidores.
§ 1º
No fornecimento a forfait, o impôsto será o mesmo do consumidor doméstico, calculado sôbre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)